Blog do Doutor Adermir

Textos, idéias e opiniões

O SETOR VAREJISTA, O VÉU E OS NÚMEROS DA SONEGAÇÃO

O Informativo CAT de outubro de 2007, nº 79, traz mensagem interessante emanada do Coordenador da Administração Tributária, que incita reflexão.
Os principais pontos do artigo consistem em notícia segundo a qual 220.524 (duzentos e vinte mil, quinhentos e vinte e quatro) empresas varejistas efetuaram operações cujo valor ultrapassou 68 bilhões de reais. Cotejando esses dados com os negócios apurados relativamente a 93.600 (noventa e três mil e seiscentas) contribuintes, chegou-se à inferência de vendas não declaradas que podem implicar sonegação de 1,5 bilhão.
Assim, teria sido levantado o véu que envolve o setor varejista.
Já escrevi sobre o tema, recentemente, confira-se meu artigo “Cartão Vermelho ou Alerta Eficaz?”, inserido neste blog dia 26 de outubro.
O que aparece agora é a quantificação que desborda das análises, podendo-se afirmar que a verdade da evasão ilícita pode alcançar valores bem maiores que os estimados, e a percepção disso decorrerá da simples observação do que acontece concretamente no campo fenomênico.
Na verdade o alerta, ou até mesmo as circunstâncias vivenciadas há alguns anos, envolve contribuintes que seriam alijados do mercado se não se amoldassem às práticas consagradas. É que, não havendo fiscalização nas divisas interestaduais, nas mercadorias em trânsito, em comandos fiscais, na propagação da imagem de onipresença do fisco, na inércia quanto à fiscalização de estabelecimentos varejistas, quem não imitar não sobrevive. Havendo facilidades, ou falta da presença do fisco, os aventureiros dominam, prevalecem e impõem as regras.
Não há sonegação isolada. Os da mesma espécie sonegam igual, ou saem do mercado porque não podem competir.
Evidentemente a presença do fisco não é ubíqua. Faltam recursos materiais e humanos para otimizar os serviços e alcançar excelência no desempenho, contexto que se agrava pela falta de sensibilidade relativamente à remuneração do Agente Fiscal de Rendas.
A saída para tão complexa situação se atrela ao uso da inteligência e da criatividade, o que parece estar acontecendo no cenário desenhado pelo uso de cartões de crédito – a demandar corrigendas.
Nesse passo, considero feliz a Operação Cartão Vermelho, embora desaprove o nome que dá idéia de expulsão e os contribuintes não devem ser expulsos; ao contrário, é deles que vem o sustento da máquina e dos gastos do governo, mesmo os desajustados da probidade.
O contribuinte carece ser incentivado a recolher o que deve no mesmo passo a ser trilhado por seus concorrentes.
Se assim não for, instala-se o factóide e a situação geral piora, não obstante o fulgor da pirotecnia tributária.
Parabéns, senhor Coordenador da Administração Tributária; auguramos que complemente a “Operação” com amplíssima publicidade dos meios para correção espontânea dos débitos, sem penalidades, antes das ações fiscais, facilitando-se parcelamentos, isto é, chegando à realidade, dos sonegadores inclusive, que não podem e não devem morrer da cura.

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CARTÃO VERMELHO OU ALERTA EFICAZ?

A Administração Fazendária tem sido alvo de críticas severas a propósito de pontos específicos, em relação aos quais, segundo meu enfoque, não merece elogios; antes estou em que as admoestações são procedentes.
Noutros pontos, porém, tem demonstrado eficácia e inteligência na salvaguarda do Erário, não titubeando no uso da criatividade para exercer seu papel, relevantíssimo, em prol do interesse público.
Calham essas considerações a respeito de serviço fiscal em andamento, bem planejado e bem escorado em elementos que lhe garantem solidez, excelência na instrução probatória e eficiência em seu desenvolvimento.
Referimo-nos ao denominado projeto Cartão Vermelho, cujo nome, pelo meu sentir, é infeliz, mas que não é de ser totalmente repelido. É que se entendeu que o cartão vermelho, à semelhança do utilizado no futebol, implica expulsão do infrator. No entanto, o fundamento, de modo claramente perceptível, não é esse. O que se quer seja alijado do campo é a sonegação acobertada por ardis, tal como o de não emitir notas fiscais nas vendas feitas por meio de cartões de crédito.
É evidente que o cartão de crédito engloba valores que constituem a base de cálculo do ICMS, além de outros, tais como serviço de manobristas, garçons e, eventualmente, outros. A demonstração desse englobamento é cabente às contribuintes, já que se pode considerar que o valor do cartão firma presunção “juris tantum” de que retrata operação relativa à circulação de mercadorias.
A cautela, e porque não dizer, a sabedoria recomendam que o fato e suas circunstâncias sejam catapultados para incrementar a arrecadação tributária por denúncias espontâneas, já que é previsível que as empresas autuadas não terão como pagar os débitos e muitas quebrarão, ou, ao reverso, tenderão às mais desenfreadas fugas dos compromissos fiscais para fazer frente aos custos dos processos ou do pagamento.
É por isso que se recomenda a maior divulgação possível, por todos os meios, e tanto quanto viável, de parcerias com entidades representativas das contribuintes para incentivar liquidação dos débitos ou parcelamentos.
Um meio adequado para atingir esse fim seria a edição de ato jurídico-administrativo que desvendasse a possibilidade de correção aos casos não alcançados por inicio de fiscalização, ou, dependendo da clarividência e da política tributária, abrangendo àqueles, inclusive.
Não é demais lembrar que em nosso país vige uma cultura de repercussão negativa em relação aos tributos.
A sonegação não se dá na calada da noite em ato de apropriação de dinheiro pelo agente. Acontece no dia a dia, e o escamoteamento do devido é atrelado à formação dos preços. Em linguagem direta: o que é sonegado repercute no preço.
Não há superlativos que se prestem a homenagear a tática fiscal no que tange à perquirição dos efeitos dos cartões de crédito. Tudo o que se disser será pouco.
Agora, há que se temperar o furor, para que o evento se transmude em arrecadação, e desapareça a ameaça de quebra de inumeráveis empresas cujo lugar será ocupado por outras, lentamente, nada garantindo maior arrecadação no futuro e mantença de empregos.

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Notas Fiscais “Frias” – Começando a Tanger o Assunto

O problema das “notas frias”, gerando créditos fiscais fictícios, enriquecendo patrimônios que jazem obscuros, suscitando relevantes questões jurídicas, encobre manobras soezes, tramas ilícitas, verdadeiras conspirações e danos consideráveis ao Erário.
Mas desde longo tempo empolgou brilhantes inteligências e trabalhos substanciosos surgiram, quer da lavra de advogados eméritos, quer de operosos Agentes Fiscais, quer dos órgãos julgadores da Administração, para não falar nos pronunciamentos do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Tem-se perquirido sobre a natureza jurídica da Ficha de Inscrição Cadastral, do Registro dos Atos Constitutivos das empresas, da validade e alcance de Portarias e Comunicados da Administração Tributária, das conseqüências jurídicas do tráfego de documentos inidôneos em relação aos terceiros de boa fé, e até sobre a constitucionalidade de determinados atos administrativos.
Aparentemente todos almejam justiça e defendem seus pontos de vista no antessuposto do que a estão servindo ou tornando-a alcançável.
Na prática, pode-se afirmar que as discussões se situam em plano abstrato, genérico, - dissertadas em linguagem eminentemente técnica, hermética, cujos termos são emprestados pelo campo do Direito.
Quer dizer, abstraem elas o fato possível, fenomênico, ocorrido em concreto, para se aterem a reflexões sobre o mundo cultural do justo, do ético, dos valores e dos efeitos, sem relacioná-los com sua causa e sem atinarem com o nexo causal dos eventos.
Depois de examinar exaustivamente o assunto, não poderia deixar de tentar, pelo menos, trazer a lume algum conhecimento que tenho a propósito da matéria; se pelo mais não fosse, havia de o ser para espicaçar a argúcia de quantos se interessarem. Aspiramos tão somente a abrir horizontes, enfocar temas, despertar consciências para a erradicação dessa moléstia moral.
A “nota fria” é um mal. Qual maligno câncer tributário, alimentado pela impunidade, praticado por itimoratos audazes, alentado pelo comodismo de tantos e pela visão tecnicista de muitos, cresce a cada ano e cada dia.
Ameaça as instituições. Já ganhou corpo e cérebro fortes. A “nota fria” em verdade, é mais defendida que atacada. Antes que se torne regra, o mal deve ser minado, destruído, inexoravelmente.
Para esquadrinhar o tema enfocado, julgamos de extrema valia perscrutar o que acontece; e o que acontece é que gera conseqüências. Não são as conseqüências que geram o acontecido.
Na seqüência deste trabalho procuraremos, com os acréscimos advindos dos visitantes do Blog, abranger todas as nuanças possíveis e, contundentemente, tentar estudar a razão pela qual o problema persiste por décadas, tendo recrudescido sua incidência, estando a solução relegada à fortuna.
Amanhã tem mais.

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Das Notas “Frias”

Em 1979 eu produzi um trabalho, no formato de apostila, versando sobre o tema das notas fiscais “frias” posteriormente, por eufemismo, denominadas “documentos inidôneos”.
Naquela época, pretensões fiscais concernentes ao assunto eram derrubadas no Tribunal de Impostos e Taxas e no Judiciário, torpedeadas por argumentos muito bem construídos, as mais das vezes divorciados dos fatos de referência, afastados, para situar as lides no campo da boa fé presumida, e no resguardo das aparências pelo uso abusivo das formas.
Depois de editado meu contributo para coibir a prática infracional, alentada pela impunidade, houve reflexos e os ataques à arrecadação e aos interesses da coletividade diminuíram.
Houve certa conscientização do enorme estrago causado pelo uso desse tipo de fraude e as conseqüências foram minoradas.
Como Fênix, porém, a encarnação do mal revive, e nos dias que correm não há jornal que não noticie a utilização desses engenhos malsãos por protagonistas de escândalos nas áreas políticas e adjacências.
Paradoxalmente, no âmbito da Administração Pública, a maior interessada em proteger o povo contra esse tipo de doença tributária, nos órgãos superiores de julgamento, vetustas “teses” são travestidas para surgirem como novidades e abarcar inteligências.
De novo o que acontece no mundo é desconsiderado para premiar a aparência de negócios jurídicos lícitos, quando em realidade, pela circunstância de não existirem a empresa, sócios, estabelecimento, tal seria materialmente impossível.
Não é cenário que me amedronte ou faça arrefecer minha vigilância, de vez que considero esse tipo de desconformidade entre a regência legal e a conduta dos atores algo medonho, terrível, muitíssimo grave, mas não desanimo.
Depois de minha aposentação não pretendia volver, e revolver, misérias tributárias, desvendar tramas e apontar rumos para reflexão dos que detêm poder.
Mas, tanta gente me pediu, e a cena atual quase me impele a tanger a problemática das “notas frias”.
Vou adentrar esse assunto recapturando o que assentei há tantos anos.
Desde logo agradeço aos que, interessados, por obséquio, forneçam subsídios que serão apresentados em livro em estágio de cogitação, e que virá à luz mais cedo ou mais tarde.
Começo amanhã.

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SEGREDOS E DESVIOS

Um dos alicerces do regime democrático é a observância do estado de Direito, o qual se caracteriza pela lisura da conduta dos órgãos dirigentes, pela transparência das ações, pelo debate das idéias.
Quando as atitudes desses órgãos de cúpula se apóiam no segredo, quando os atos são dissimulados, quando estudos são manipulados para não sofrerem críticas, há motivos para preocupações por parte dos administrados.
Essas ponderações vêm a propósito de anteprojetos concernentes ao processo administrativo tributário que são como certas criaturas que todos sabem que existem, mas que ninguém viu, ninguém leu, ninguém sabe seus conteúdos, aparentemente cambiantes e hauridos noutras plagas.
Há um projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, de nº 793/2006 que não chegou a ser votado, mas que foi alvo de seriíssimas críticas de advogados, juristas, órgãos representativos dos contribuintes, e da população em geral, por conter dispositivos contrários à índole paritária de tal tipo de processo e por remeter a autoridades administrativas resolução final de assuntos afetos à prestação jurisdicional, cabente a órgãos técnicos e, desejavelmente, imparciais.
Agora pululam notícias segundo as quais há estudos internos, no âmbito da Secretaria da Fazenda, geridos por funcionários e com colaboração externa, para construir projeto que implique celeridade no rito.
Ao lado do acesso de possível avanço na celeridade, não enunciado o modo de consegui-la e desvendadas as verdadeiras causas da morosidade, há o viés tributário do falso fiscalismo, tacanho, que preconiza que as Câmaras julgadoras do TIT passem a ter somente quatro juizes, dois fazendários e dois indicados por entidades representativas dos contribuintes, cabendo aos fazendários a presidência e a vice-presidência.
Na realidade o que se conseguiria com tais disposições é o efeito meramente homologatório do Tribunal relativamente às pretensões fiscais.
A marcante parcialidade e incongruência, no que tange aos fins do processo administrativo tributário com a marca acima enunciada, consente imaginar que o que se fala sobre o assunto não espelha a verdade. Todavia o sigilo sobre a matéria alenta resistências. É melhor que não seja verdade.
Entretanto, fala-se também em novíssimo estudo, este erguido por alguns altos funcionários administrativos, que se contraporia aos outros aludidos, o qual seria guarnecido de melhor técnica.
Quase nada se propala. Ou melhor, nada se propala. Nem os dirigentes do TIT estão informados sobre o teor dessa panacéia jurídica que calcada nos mesmos paradigmas alcançaria resultados diferentes.
Da psicologia se colhe que aqueles que continuam a agir de certa maneira colherão, fatalmente, resultados idênticos.
Para alcançar resultados diferentes, deve o agente mudar os motores de sua conduta, ou seja: deve nutrir-se em paradigma diferente.
No que se atrela a processo administrativo tributário não é diferente. Com os mesmos paradigmas, ainda que maquiados, obtém-se mais do mesmo.
Tem-se dito que um dos modos de acelerar o procedimento de, e para, constituição do crédito tributário está no tratamento a ser dispensado às pretensões fiscais quando a contribuinte não maneja impugnação contra o lançamento de oficio. Tem-se dito que em tal caso não haveria necessidade de julgamento porque não estaria estabelecida lide, ou litígio em que colidem pretensão e resistência.
O pensamento estaria certo noutro contexto. Porém, em cenário de Administração Pública, estou em que o exame necessário ao saneamento não pode ser dispensado em nome dos princípios que a norteiam, tomando relevo o da cura ou autotutela, pelo qual deve corrigir seus atos quando ilegais.
Como os atos jurídico-administrativos de autuação e sancionamento espelham o querer dos órgãos que os determinaram, a própria administração, por órgão técnico pressupostamente imparcial, deve julgar sua ordem formalizada de modo a superar eventuais idiossincrasias e pessoalidades.
O julgamento não é benesse outorgada pelo Poder Tributante nem somente direito dos acusados. É também imperativo ético advindo do Direito Administrativo indissoluvelmente ligado ao principio da autotutela.
De se ver que o ganho aparente é muito pequeno, para não dizer insignificante. Por primeiro se o diga porque as ocorrências reais de revelia são praticamente inexistentes, não passam, ao que se sabe, de traços estatísticos. Por outro lado por não ocupar o julgamento senão tempo ínfimo.
Na verdade o que causa morosidade, que beira à amoralidade, é o desapego quanto ao cumprimento de prazos por parte dos órgãos administrativos. E não se diga que a Lei 10.941 de 25 de outubro de 2001, ora regente não previu prazos para os intervenientes internos.
Não previu mesmo, e não precisava!
Disciplinando prazos para a prática de atos jurídico-administrativos, no caso, por lógica, englobando também os administrativos técnicos, já vigorava a Lei 10.177 de 30 de dezembro de 1998 que se aplica cogente e subsidiariamente aos processos administrativos em geral, ainda que regulados por lei específica.
O prazo máximo, se outro não for estipulado, é de 60 (sessenta) dias, confira-se o artigo 18, assim redigido:
Artigo 18 - Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal, o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa.
Parágrafo único - O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada
“.
O perpassar de centenas e centenas de processos para exame revela que o maior inimigo da celeridade é o aceito costume de desprezar os prazos, e quem assim obra não são os advogados, não são as contribuintes…
Por trás dessas anomalias quanto à observância, por parte da Administração, dos prazos, está uma sub-cultura voltada para chancelar as pretensões fiscais. Sua preocupação leva a práticas procrastinatórias quando estas não nascem da incúria e dos desvios de poder.
Há órgão com a incumbência específica de zelar pela fiel execução das leis, dos regulamentos, dos atos regradores do procedimento, portanto também dos prazos. Se a vigilância é deslocada para misteres não necessariamente adequados, e quando esse mesmo órgão não cumpre os que lhe cabem, fica difícil imaginar celeridade e razoabilidade no intercurso do procedimento.
A solução, pelo meu sentir, não está em remendos ou mudanças de formato, inspirados pelos mesmos paradigmas.
É essencial que haja mudança em alguns aspectos, a começar pela titularidade dos mandatos, que devem pertencer às entidades que indicam nomes, e não, de fato, à Administração Fazendária pela triagem que faz como suporte para nomeação, prestigiando juizes dóceis e não julgadores independentes e imparciais.
Há que se impedir a ingerência de outras diretorias da Secretaria da Fazenda, subordinadas à CAT, nas atividades e no livre convencimento dos juizes.
E se há de prestigiar os princípios que norteiam a Administração Pública na condução do contencioso.
E nunca deve ser esquecido que o processo administrativo tributário é administrativo e tributário. O contencioso de que se fala não é um apêndice do Judiciário. Tem características próprias que devem ser preservadas. Só assim será equânime e justo.

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Parabéns Adermir!

Caro Adermir,

Parabéns pelo seu BLOG … está muito organizado e sem dúvida é ótimo campo de debates e discussões acerca de diversos temas ligados à área tributária.

Conte com meu apoio ..

Um forte abraço do

Alessandro Rostagno

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Questões Administrativas e questões legais: TIT

A propósito da matéria inserta na Gazeta Mercantil em 17/10/2007 referente a propostas de “alterações no TIT paulista”, que teriam sido apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, cabem comentários adicionais, quiçá com influência para, efetivamente, haver avanços quanto à excelência do contencioso administrativo tributário em direção a seus objetivos institucionais.
Primeiramente se há de distinguir o que seriam alterações na lei de regência do que seriam sugestões concernentes à operatividade, ao funcionamento interno dos órgãos que intervêm no processo de determinação do crédito tributário do Estado.
A publicação de todas as decisões do TIT, medida necessária, não depende de modificações na legislação, inserindo-se no campo afeto aos atos técnicos de direção e sua operacionalidade.
As sugestões sobre prova pericial, que não é vedada, desde que promovida pelas contribuintes, elaboração de pautas para julgamento com tal ou qual prioridade, também se insereM dentre as incumbências da direção, não carecendo de disciplinamento legal.
Entendemos, por outro lado, não serem de valia comparações com procedimentos adotados em outras Unidades da Federação por duas razões básicas: a primeira é que São Paulo sempre foi pioneiro nos avanços legislativos nessa área, e a segunda é que a situação e as peculiaridades em nosso Estado são muito mais complexas que em outros lugares.
Os problemas que dependem de condutas administrativas se resolvem internamente mediante a busca de meios, parcerias, e atitude ativa na resolução de questões gerenciais abordadas na matéria sob comento.
O problema maior é o que advém da tangência da expressão “contencioso administrativo”, sua finalidade e principalmente o que carece ser feito para seu aprimoramento.
O TIT e o contencioso não são itens de receita. O Tribunal de Impostos e Taxas, em seu funcionamento, obedece a procedimento regrado em lei, e dispõe para tanto de estrutura que abriga e enseja o exercício de funções jurisdicionais no âmbito do Poder Executivo.
Sua criação e mantença decorre de imperativo ético emergente dos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais sobressai o da cura ou autotutela que devem os órgãos administrativos exercer sobre os próprios atos, com o que se aperfeiçoa o crédito tributário em formação, dando prevalência à verdade real e evitando sucumbimento noutra esfera, alem de desafogar o Poder Judiciário.
Por natureza e sentido teleológico, o Tribunal deve ser um órgão efetivamente paritário e serviente ao devido processo legal.
O equilíbrio e a isonomia somente serão alcançados se alguns pontos, essenciais, forem tocados para efetivo aprimoramento.
Os mandatos dos juizes, para evitar esbulho de destino, devem pertencer às entidades que indicam nomes, tais como a OAB, a FIESP, a Associação Comercial, órgão representativo de contabilistas etc..
Não deve haver ingerência de diretorias subordinadas à Administração Superior nas atividades do Tribunal, sem o que a independência fica ameaçada, ou fulminada.
O mandato deve ser de três anos, possibilitando-se renovação de até um terço por ano, quando necessário, justificadamente, para evitar apadrinhamentos danosos ou perseguições.
Seria extremamente saudável que se autorizasse à administração o direito de veto, fundamentado, a pessoas indicadas cuja atuação se afigurasse inconveniente para os fins do Tribunal, cabendo às entidades de classe vetar os funcionários cuja conduta de reiterada animosidade e parcialidade exagerada, supostamente em benefício do Estado, pudesse causar constrangimentos aos advogados e juizes contribuintes.
O processo administrativo tributário deve ser guarnecido da segurança quanto ao livre convencimento dos decididores e pautado pelos valores consagrados na Resolução 56, de 10/10/2007, do Senhor Secretário da Fazenda para não aparentar uma farsa, na qual atores de teatro burlesco fingem aplicar a vontade correta da lei na resolução de lides de índole tributária, quando na realidade estão chancelando a generalidade dos serviços fiscais, salvo raríssimos casos nos quais a pretensão não se apoiou na forma adequada, tornando completamente irracional e agressivo o apoio homologatório de diatribes em cascata.
O momento para propor mudanças é este.
Com a palavra a OAB; com a palavra as entidades representativas das contribuintes.

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ESTOU CHEGANDO!

Eu quero, como na canção, ter um milhão de amigos, e ainda falta muito para alcançar meu desígnio.
E não quero ter inimigos. Mas vou tê-los, porque muitas pessoas se magoam com a verdade. Já os tenho, infelizmente.
Todavia não estou chegando para inaugurar guerras e sim para expor idéias. Idéias revelam a mediocridade alheia e causam espanto por não terem sido pensadas por quem as lê.
Muitas vezes a exposição do óbvio ganha foros de incrível criatividade, e quase sempre ele se queda invisível.
Estou chegando para falar muita coisa que muitos gostariam de falar mas não falam pelas mais variadas razões.
É válido não ser corajoso… Eu não sou! Sou atrevido, o que é diferente…
Por isso é que falarei, neste meu espaço, principalmente de aspectos administrativos das atuações dos políticos e dos órgãos públicos.
Proponho-me falar por aqueles que não têm voz.
Falarei de grandiosidades e de misérias retratadas no cotidiano. Minha inspiração será o mundo, as pessoas que o habitam, inclusive eu.
Vou abordar temas cruentos e temas delicados; vou tanger assuntos construtivos e outros que implicam destruição.
Algumas coisas, dentre as que direi, serão tidas como bobagens incomensuráveis, e outras como ensaios de genialidade; é que não sendo genial, às vezes, quase sempre, sou genioso.
Por isso é que falarei muito ou pouco; alto ou baixo, com raiva ou ternura; do diabo e de Deus.
E vou escrever sobre os Anjos, e tenho muito, muito, a dizer sobre o amor.

Adermir Ramos da Silva.

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ENCRUZILHADA

O custo atual do processo administrativo tributário é insondável. Todavia, pode-se afirmar que é altíssimo se forem levados em conta todos os seus componentes, consubstanciados nos gastos com recursos humanos e materiais.
Desde o seu início, que se dá com a lavratura do auto de infração e imposição de multa, há envolvimento de funcionários burocráticos, de setores administrativos, e de Agentes Fiscais de Rendas, que devem conferir e testificar que a pretensão fiscal arrecadatória e punitiva está conformada ao pensamento das autoridades ocupantes eventual e temporariamente de cargos que implicam comando e tomada de providências na determinação da política tributária, adoção de prioridades e o mais que se atrela à atividade do Estado, concernente à fiscalização, arrecadação tributária e controle de pessoal, das leis, regulamentos e atos administrativos afetos a essa vasta matéria.
Lavrado o auto de infração, abre-se ensejo à sua impugnação, o que demanda o manifestar do fisco em contradita, seguindo-se o trâmite procedimental que supõe interposição de recursos pelas partes, e interveniência de grande quantidade de funcionários, até a constituição definitiva do crédito tributário em formação, atraindo pagamento do débito fixado na última decisão irrecorrível no âmbito administrativo, ou inscrição das exigências na Dívida Ativa do Estado, com atuação de muitos funcionários, e, posteriormente, ações perante o Poder Judiciário.
Pode-se inferir que centenas de funcionários e muitos particulares, representantes dos contribuintes na segunda instância administrativa de julgamentos, atuam durante muito tempo, às vezes durante anos, lustros ou décadas, até que se ultimem as condutas pertinentes ao processo.
Esse contexto incita reflexão, e duas correntes de idéias empolgam os atores desse drama, os quais gastam energias mentais, enfoques ideológicos, ensaios sobre a razão de ser desse tipo de contencioso, descambando em ponderações sobre a existência dele e suas razões de ser, ou sua inutilidade.
Há os que assumem que o contencioso é obra da Administração, gerada para a busca da justiça fiscal, ou para atendimento de preceito formalmente constitucional, garantidor de princípios a serem observados em processos administrativos ou judiciais.
Para os que assim pensam, a mantença de processos administrativos de formação e constituição do crédito tributário do Estado define-se pela ostentação de aparato que discipline um rito, com o que se apresenta algo com consistência de contraditório, pelo menos na aparência, mas que se revela, na prática, como instrumento extremamente oneroso de impor interpretações subservientes aos desígnios lábeis dos ocupantes, em períodos de mandatos políticos, de cargos de direção.
A Justiça, entretanto, não se coaduna com idéias preconcebidos, dentre elas a de que o contencioso administrativo deve transcorrer por sendas subjugadas pelo organismo fiscalizador, que inspira a legislação a ser interpretada não por aqueles que a fazem nascer, mas por outros, estes com o encargo de serem absolutamente imparciais, ou sejam: em nosso Estado, os julgadores e juízes do Tribunal de Impostos e Taxas, este com vida há mais de 70 (setenta) anos.
O corolário dessa linha de pensamento é que cabe aos órgãos de julgamento de primeira instância manter os autos de infração lavrados, recorrendo de ofício à Delegacia Tributária de Julgamento se optarem por reduzir ou cancelar o débito fiscal das contribuintes, o que se resolve, em quase 100 % (cem por cento) dos casos, pela reforma da decisão e retorno das cobranças por inteiro. E aos órgãos superiores, Câmaras de Julgamento e Câmaras Reunidas, segundo essa corrente de idéias, cabe referendar, chancelar, homologar as decisões de primeira instância, prestigiando, sempre, a pretensão fiscal, mesmo que mediante o emprego de táticas regimentais e de procedimento, quando não por interferência direta nos julgamentos.
Para a outra corrente, a que assume que a existência do processo administrativo tributário se deve a imperativo ético, nascido dos princípios que regem a Administração Pública hauridos no Direito Público, o modo de encará-lo é diferente.
As pessoas que se engajam nesse outro modo de pensar discernem que o contencioso administrativo tributário visa a assegurar três objetivos distintos, a saber: a autotutela quanto aos atos jurídico-administrativos, o que significa curá-los pela adequação à lei, ou saneá-los, corrigindo eventuais falhas, em obediência aos princípios que abrolham da regência constitucional e integram o mais inerente à legislação administrativa e também à tributária; por outro ângulo, presta-se o contencioso a que nos referimos ao aprimoramento da instrução processual, principalmente no que tange à segurança, liquidez e certeza do crédito em constituição, prevenindo sucumbimento, suportado pela população por via reflexa; servindo, ainda, o procedimento, para a busca e salvaguarda da verdade real, soterrada, continuamente, por considerações de ordem formal ou de ajuste semântico de expressões e termos divorciadamente das idéias encerradas ou do sentido teleológico das normas.
A segunda força mencionada preconiza o aperfeiçoamento do contencioso administrativo tributário pela estrita e rigorosa observação da legalidade; pela paridade verdadeira, pela outorga às entidades representativas dos contribuintes quanto à titularidade dos mandatos para o desempenho das funções judicantes no âmbito do Executivo; pela repulsa veemente à intervenção de diretorias ligadas diretamente a órgãos de cúpula administrativa nos trabalhos do Tribunal, com maldisfarçada ação repressora da livre convicção dos juízes e tentames das mais variadas espécies e manobras evidentes para impor diretrizes aos julgamentos.
Essa corrente entende que se o contencioso e o Tribunal de Impostos e Taxas não forem pautados pela igualdade entre as partes no processo, pela paridade real e não pela isonomia engendrada para propiciar vantagens indevidas ao órgão da pretensão fiscal, não se justificam por nenhum modo os esforços para manter o instituto.
Se o contencioso administrativo, por ardis idiossincráticos, ainda que com a melhor das intenções, se transforma em teatro burlesco, numa comédia com atores atormentados, para manter as aparências, é melhor que haja a dignidade e a coragem, por parte de quem não o respeita, de acabar com ele, substituindo os conflitos de idéias e de interpretações pela censura de um órgão ou de uma comissão. Afinal, se um órgão harmonizado com as diretrizes interpretativas oficiais pode chancelar com muito maior celeridade as pretensões fiscais, por que enredar tantas personagens e gastar tanto dinheiro público para o mesmo fim?
Estamos na encruzilhada da história do Tribunal.
Ou ele fenece e morrerá sem glória, ou se transforma e, sendo justo, viverá, por muito, muito tempo.

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ESTRATÉGIA E ÉTICA

A resolução SF 56, de 10 de outubro de 2007 institui o Planejamento Estratégico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Descortinando os temas emergentes nos deparamos com pontos interessantíssimos. Assim é que desvenda que a missão da Secretaria da Fazenda é a de prover, isto é tomar providências tendentes à obtenção de receitas, regular, ordenar e dispor de modo a não só garantir o provimento, mas também seu controle, balizados pela justiça e equilíbrio fiscal.
Correta, muito correta, pelo meu sentir, a tangência do tema, porque é na elaboração das leis, regulamentos e atos administrativos jurídicos que se colima justiça. Aqui, ao lado do termo justiça que encerra idéia do bom, do eqüitativo, da conformidade com o direito, foi lembrado o equilíbrio, vocábulo que nos remete à continuidade da preservação de princípios, sem desvios ou configurações matizadas labilmente.
Havendo recursos financeiros hauridos com suporte na estrita observância da lei, sem mazelas marcadas por pessoalidade, e sendo geridos esses meios com justiça, pautada, inclusive, pelo respeito aos direitos das contribuintes, de modo isonômico, com certeza gera-se contributo para o desenvolvimento do Estado de São Paulo, o que repercute no país inteiro, certamente.
Grande é a missão, e meritória.
Causa alento discernir que para vivenciar a missão foram escolhidos valores inatacáveis, tais o proclamado respeito ao cidadão; a valorização desse respeito como diferencial de condutas; a observância da ética; da honestidade; da transparência das ações e de seus resultados; valorização dos servidores.
Como objetivos foram fixados o combate à evasão ilícita dos tributos de competência estadual; ampliação dos setores sujeitos à substituição tributária; aperfeiçoar a fiscalização por setores de atividade; aprimorar o processo administrativo tributário.
Ademais, é mencionado no planejamento um ror de ações, representadas pelos verbos respectivos, as quais, traçadas pelos valores, afins com a missão, induvidosamente servem de alento para as contribuintes, para os funcionários e para a população em geral, de modo a servir de exemplo de amor à cidadania, ao devido processo legal, ao apego nunca exagerado à preservação do Estado Democrático de Direito.
Vale a pena ler o ato administrativo consubstanciado em Resolução SF, firmado pelo Secretário que corrobora seu conteúdo, que deve ter estabelecido seus alicerces, mas que contou com a colaboração da Coordenadoria da Administração Tributária, de suas Coordenações Adjuntas, e das Diretorias a ela subordinadas.
Dois pontos, em meu pensar, merecem destaque: a elevação da ética como valor a ser observado na conduta dos agentes da Administração e o aprimoramento do processo administrativo tributário.
O vocábulo “ética” se presta a perquirições, quando considerado como termo, sobre as idéias que encerra. No entanto tomado como valor a palavra expressa o “estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana susceptível de qualificação do ponto de vista do bem ou do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto”. (Aurélio)
A ética implica desempenhos afeiçoados não ao moralismo que, segundo os dicionários, consiste na “tendência a priorizar de modo exagerado a consideração dos aspectos morais na apreciação dos atos humanos”, (Aurélio) mas à moralidade, com acepção do que é moral, conjunto de regras introjetadas que guiam as condutas e atividades com esteio nos costumes considerados válidos de modo absoluto, para qualquer tempo ou lugar, quer para um grupo de pessoas determinado ou ainda para o indivíduo.
No emprego comum dos termos se diz que o moralismo é o conteúdo aparente, projetado para fora, habitualmente como discurso que dissimula intenções reais. Já a moralidade é atributo inerente à virtude e se revela nas vivências no seio da sociedade.
Quando inserto no corpo de um ato jurídico-administrativo, o termo não é discernível como ética profissional, conduta de proteção a grupos etc., tão ao gosto popular. Atrela-se, indissoluvelmente, à especifica compreensão abrangida pela moralidade pública.
O valor ética significa conformação com a moralidade pública que abarca a comum, mas vai além.
A cooptação do principio da moralidade pública abrolhou da necessidade se de opor obstáculo ético ao desvio de poder, incitador freqüente de exame jurisdicional.
Há autores que não distinguem diferenças entre as expressões desvio de poder e moralidade administrativa, eis que “em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares” (in Maria Sylvia Zanella di Pietro, citando corrente de pensamento jusfilosófico – Direito Administrativo, p. 93).
Manuel de Oliveira Franco Sobrinho (mesma fonte), aduz que “mesmo os comportamentos ofensivos da moral comum implicam ofensas ao princípio da moralidade administrativa”.
Helly Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Edição, p. 83) traz o magistério de Hauriou, o internalizador do conceito de moralidade pública para ensinar que: “não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da administração”.
Diz que Hauriou afirmou, desenvolvendo sua doutrina, “que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto e do desonesto”.
Magistral a lição de Antonio José Brandão, jurista luzo, que disse que: “a atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence – princípios de Direito Natural já lapidarmente formulados pelos jurisconsultos romanos. À luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado por fins imorais ou desonestos como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem para o patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou, embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer para a criação do bem comum”. (pagina 84).
Nada mais é preciso para se ter como ético o comportamento pautado pela moralidade pública.
A opção por eleger tal valor conforta, mas atrai responsabilidades.
Com efeito, não será conveniente, nem oportuno, nem justo, que os desígnios administrativos albergados pelo planejamento estratégico se frustrem por órgãos e agentes subalternos empolgados pela detenção de poder temporariamente.
Há de haver vigilância para que o ideal não feneça, e para que sejam coibidas as ilegalidades, o desvio e o abuso de poder e a exaltação de atitudes reprováveis como a delação contumaz como meio de promoção pessoal e combate às idéias adversas.
Finalmente, é muito saudável e gratificante constatar que há preocupação com o processo administrativo tributário tendente a seu aperfeiçoamento.
É fundamental o aprimoramento pretendido se a expressão for contida em seu sentido semântico exato, e não for utilizada para consubstanciação de preconceitos e pontos de vista idiossincráticos que consentem afirmar que haja um arcabouço edificado para chancelar as autuações indiscriminadamente.
O custo em recursos humanos e materiais para mantença do processo administrativo é muito alto para se o ter como uma grande força que acaba não se ajustando aos valores éticos requeridos.
Para ser aprimorado, o processo administrativo tributário deve garantir a paridade realmente, deve ofuscar ingerências em seu transcurso e deve contemplar alternância na Presidência do Tribunal de Impostos e Taxas e nas diversas Câmaras.
Há uma idéia atribuída a projeto de lei de iniciativa da Secretaria da Fazenda, segundo a qual haveria diminuição da quantidade de juízes por Câmara, passando a quatro, ao invés dos seis atuais, sendo que a Presidência e a Vice-Presidência seriam ocupados necessariamente por juízes fazendários.
Tal intento, se verdadeiro, se vigente ou não em outras Unidades de Federação, constitui, pelo meu sentir, um grande absurdo, que burla a isonomia, a paridade, a disciplina constitucional (vide artigo 4º da Constituição do Estado de São Paulo), e agride a generalidade dos contribuintes, das entidades que os representam e indicam nomes para integração das Câmaras Julgadoras, e a OAB que anui quanto à indicação de advogados que podem ser manejados por titereiros ocultos.
Entretanto, a colocação do tema como parte do planejamento estratégico faz vislumbrar uma estruturação do contencioso administrativo tributário condizente com os valores enunciados e principalmente com a moralidade pública.
Dentre os aprimoramentos possíveis o principal, que fará decorrer outros, está o da atribuição do mandato de juízes às entidades credenciadas. O mandato deve passar a ser da entidade que indica o nome, e não do juiz que pode se tornar subserviente à Administração Tributária se seu nome passar por seu crivo, na hipótese de recondução por exemplo.
Outro ponto é impedir, com tutela legal, ingerências e intromissões de órgãos administrativos no âmbito do TIT.
Por fim, por nenhum modo pode haver patrulhamentos quanto aos votos dos juízes cuja independência deve ser preservada em nome do Estado de Direito.
Essas ponderações consagram princípios e não críticas.
Na verdade não há o que criticar.
E se muitas vezes não me engajei com a Administração, no caso da Resolução SF 56 de 10/10/2007 a tenho como dignificante dos que a elaboraram.
Melhor ainda se for côngrua com a missão e com os valores expostos. Na vida particular esse contexto de se ter clarificado a missão e adotados os valores que conduzirão os atos, tende a alcançar a excelência de resultados.
Para que tudo o que se disse se torne ainda melhor, elevemos nosso pensamento aos Anjos para fazer verdadeiro o que se almeja.

Adermir Ramos da Silva

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