As normas constitucionais, a lei, e a remuneração do Agente Fiscal de Rendas
O atrelamento da remuneração do Agente Fiscal de Rendas, seus proventos quando da aposentação, e as pensões devidas a quem de direito, ao subsídio do Governador do Estado, desencadeou máculas na ordem jurídica em razão de as leis reguladoras do assunto se desafeiçoarem de preceitos constitucionais cogentes.
Não é este o cenário para análises jurídicas aprofundadas com esteio na exegese haurida nas regras de hermenêutica, a propósito das diversas leis que determinam o valor do subsídio da maior autoridade do Poder Executivo.
Todavia é de bom direito, e salutar do ponto de vista jurídico, fixar que, segundo estou quanto à interpretação do tema, feridos foram direitos subjetivos dos atingidos por discrímines artificiosamente construídos.
O subsídio, hoje parte indissociável dos vencimentos do Chefe do Executivo, induvidosamente, sofreu variação semântica quanto ao conceito que imana do termo. De ajuda, segundo acolhimento histórico, segundo os administrativistas pátrios, alargou-se o conceito para abranger a idéia de referencial para a fixação de pagamentos remuneratórios aos servidores e funcionários públicos no âmbito do Estado de São Paulo.
Os subsídios e a remuneração dos funcionários, segundo norma constitucional inserida no capítulo que excogita da Administração Pública, obrigatoriamente, devem ser revisados ano a ano, sempre na mesma data, por lei que disponha sobre o assunto.
Revisão, é curial, implica nova mirada sobre a coisa de sorte a atualizá-la, no que tange ao poder de troca da moeda, no mínimo. É isso que se depreende dos sentidos teleológico e lógico dos mandamentos insertos na Carta Política da Nação.
Essa compreensão, extremamente simples, foi afastada por artificialismo legal que, mesmo arrimado em bom ânimo, desconforma-se com princípios inerentes à administração pública, tais os da constitucionalidade (legalidade) razoabilidade e moralidade.
O desafio aos princípios e regras cogentes que impregnam as leis específicas, fixadoras dos subsídios (ou do subsídio) do Governador do Estado enodoam sua substância tornando-as inconstitucionais, indubitavelmente.
Lei inconstitucional, pelo menos em parte, com exatidão no que concerne à fixação do subsídio a que nos referimos, é como se não existisse porque nula, confira-se o magistério que, desde Rui Barbosa até os modernos Juristas, assenta que equivalem o nulo, o inválido, o inconstitucional.
Compreenda-se que se for de interesse do Governador, independentemente da pessoa que o encarna, não usufruir da revisão do subsídio, pode doá-lo ao Tesouro, a instituição de benemerência, ao Fundo de Solidariedade do Governo do Estado ou a quem quiser. O que não pode é renunciar implicitamente à revisão, em urdidura junto com o Presidente da Assembléia, prejudicando a remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas, sua família etc.
A atitude, esperta, dos engendradores da situação, é como se subordinasse o Estado de Direito e os princípios republicanos ao alvedrio pessoal de políticos ou assessores, que não afeiçoados ao primado da Constituição, procuram contornar seus mandamentos com arranjos formalmente legais, porém não obedientes à Lei Maior, subordinadora das demais.
Nós acreditamos que as pessoas dos governadores que deixaram de vetar textos inconstitucionais, como lhes competia na tutela constitucional, foram induzidos a erro por atores subalternos, frouxos quanto aos aspectos éticos envolvidos. Pode ter havido isto!
Quem se interessar por saber mais sobre o assunto, consulte o autor. E-mail: adermir.ramos@caminho.com.br.
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