COMPETÊNCIA (QUALIDADE DE PETA)
Recente Portaria CAT, nº 4 de 17-1-2008, atribui competência à primeira instância de julgamento no processo administrativo tributário, para a prática de atos processuais independentemente da circunscrição que vincula o processo.
O supedâneo legal para o ato é o § 5º do artigo 40 da Lei 10.941, de 25 de outubro de 2001, permissivo de tal disciplinamento, porém sem o elastério aparentemente pretendido. A possibilidade jurídica se atrela à circunscrição, subordinando-se à alçada. O artigo delucida que o Coordenador da Administração Tributária poderá atribuir a órgão de Julgamento de primeira instância competência para a prática de atos de uma alçada. O significado é que órgão de julgamento situado em São Paulo poderá julgar feitos ligados à circunscrição de Bauru, por exemplo. Circunscrição é termo que designa território dentro do qual o decididor exerce jurisdição. Alçada é idéia de limite de competência em virtude do valor da causa.
A competência é o poder legal de uma autoridade para conhecer determinada causa, segundo a distribuição de trabalho entre os órgãos do Estado. Quem determina a competência é a lei e não a autoridade administrativa. A alçada, que limita a competência, é criação legal.
A Lei 10.941/01 estabelece a alçada legal no § 4º do artigo 40 ao fixar a atribuição (competência) que cabe à Unidade de Julgamento de Débitos Pequenos.
Não compreendendo a terminologia jurídica no que tange a jurisdição, competência, alçada e circunscrição, administrações passadas incorreram em gravíssimo erro ao pretender que a possibilidade de julgar feitos de qualquer valor decorreria da competência territorial e não da limitada pelo valor.
Corroborou com o equívoco a interpretação do advérbio preferencialmente cujo conteúdo foi tido como escolha.
A preferência é do órgão, não do processo, confusão generalizada que se agrava com a ausência de discernimento entre competência, conceito jurídico, e capacitação profissional, conceito técnico.
O artigo 19 do Regulamento da Lei 10.941/01, baixado pelo Decreto 46.674/2002, prorroga a competência das Unidades de Julgamento para abranger aquela outorgada às Unidades de Julgamento de Débitos Pequenos; porém, em havendo, como há, dois órgãos de Julgamento de primeira instância, institui-se que haverá preferência ou primazia para julgamentos dentro da alçada, para as Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos.
A interpretação equivocada, com alento da Administração, expõe a perigo créditos tributários legítimos.
È da Constituição (artigo 5º L III) que todos têm o direito de serem julgados por juiz competente; e é do Direito Administrativo que os órgãos não podem negar eficácia ao Regulamento. A interpretação autêntica é a estratificada no Regulamento. Enquanto não derrogado ou revogado, é o instrumento a ser observado, obrigatoriamente, inclusive pelo Coordenador da Administração Tributária.
Fazer tábula rasa da matéria jurídica por apego à hipótese de a incompetência das U.J.P.D ser relativa e não absoluta é atitude temerária. O socorro aos princípios do C.P.C só é válido para integrar o sistema normativo e, no caso, há disciplina própria no Estado de São Paulo, confira-se Lei 10.177/98 a qual, no artigo 8º, II, IV, dispõe que são inválidos os atos praticados por autoridades incompetentes ou com desvio de poder.
Frize-se que o fato de o Plenário do TIT ter escolhido a alegada competência da Unidade de Julgamento de Débitos Pequenos para julgar feitos de qualquer valor apenas espelha o pensamento dos seus dirigentes que viram prevalecer suas teses mediante manobras procedimentais.
Esse contexto não teria importância se não houvesse a enorme possibilidade de sucumbimento no Judiciário.
Um alerta final: os atos inválidos podem ser convalidados, a menos que tenham sido objeto de impugnação, nos termos da lei.
Deixar como está é atitude que pode atrair responsabilização.
Parece que a Portaria citada na inicial tem o escopo de legitimar julgamentos por autoridades incompetentes legalmente. Se for assim, obra mal a Administração Superior da Secretaria da Fazenda.
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Profº Adermir
Como sempre uma excelente aula.