“Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa”
A frase acima, cuja origem eu não sei, é amiúde atribuída a culta ex Juíza do Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas que a utilizava com freqüência e com muita propriedade.
De fato, a frase que parece ser jocosa, mas encerra idéia carregada de sabedoria, era brandida pela inteligente Dra. Renata Esteves de Almeida Andretto para diferenciar situações que o açodamento, ou o treino de pensar por categorias de situações, ao invés de extrair do contexto o fato singular jogam em vala comum.
Separar o joio do trigo (alguém sabe o que é joio?) ou os alhos de bugalhos (e bugalhos, todos sabem o que significa?) além das referências bíblicas e do abrigo de cultura popular, são expressões que desvendam que cada coisa tem consistência peculiar e, como dizem os neurolinguistas, uma das formas de não se perceber a realidade é a generalização; é tomar um gênero multifacetado como se significasse coisa singular, ou coisa singular como qualificadora do gênero. Outra forma, dizem, de deixar sem apreensão a realidade, acontece pela eliminação das percepções, pelo vezo de sentir ou julgar os fenômenos sem atinar para as diferenças sutis ou escancaradas que integram as ocorrências ou os julgamentos.
Não discernir que uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa, estou que empobrece a percepção do mundo e das próprias coisas, e levam à alienação e à inconsciência, gerando atitudes e comportamentos dezarrazoados, inconvenientes e sem eficácia, além de fazerem abrolhar idéia de inqualificação específica.
Tudo isso vem à balha a propósito da atuação de órgãos representativos da pretensão fiscal no que tange à tomada de vista de processos e a oportunidade dessa prerrogativa no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas.
A lide de índole tributária se estabelece quando a pretensão fiscal é resistida.
Pela legislação de regência atuante, incumbe à Representação Fiscal contraditar as peças defensivas: Impugnação, Recurso Ordinário e Recurso Especial, mediante manifestação impropriamente denominada Parecer.
Colocada a pretensão fiscal na autuação, a ser defendida, se for o caso, com a manifestação reportada acima, cumprem-se os atos antecedentes ao julgamento e o processo é distribuído a um juiz para relatá-lo e enunciar seu voto, seguindo-se debates nos quais qualquer Juiz ou Representação Fiscal pode participar.
Nesses debates, ocorrem, como o nome indica, defesas dos posicionamentos adrede preparados e pedidos de esclarecimentos.
Vale ressaltar que o conflito de interesses já está caracterizado porque enunciados os pontos de vista dos advogados, defendendo a contribuinte, e da Representação Fiscal, defendendo as acusações e sua procedência (Em tese, também poderia propor a improcedência do lançamento).
Sopesando essas duas posições, o juiz substitui as partes para dizer a vontade da lei aplicável ao caso concreto.
Esse tipo de rito, que é o previsto na lei, preserva o interesse de ambas as partes no litígio e configura o devido processo legal.
Ultimamente, porém, o procedimento correto tem sido descurado porque a Representação Fiscal, órgão ao qual incumbe zelar pela fiel observância das leis, regulamentos e atos administrativos, (vide artigo 61, inciso VII, da lei 10941/01) cumpre seu papel no processo, rebatendo as peças defensivas e recursais, e intervêm novamente no transcurso do procedimento, tomando vista não pedida e, em exame colegiado ou guarnecido de consultas informais, ataca o voto produzido pelo juiz quando contrário às pretensões fiscais.
Com isso o debate é conduzido para enfoques previamente escolhidos segundo o entendimento da Representação Fiscal, que passa a ser corroborado por parte dos “Juizes Fazendários” consultados, que aparteiam em rodízio, muitas vezes desviando o foco para aspectos não fulcrais, mas com potência para decisões marcadas por parcialidades.
Essas intervenções ilegítimas, segundo meu pensar, desequilibram a paridade institucional transformando a Corte em órgão homologatório de autuações.
Posto a nu o fato, houve celeuma e grande alarido para defender a idéia segundo a qual a conduta seria legal e isonômica porque os patronos das partes podem ter vista dos autos.
E ai está a distorção causada pelo não discernimento de que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.
Com efeito, a tomada de vista de processos como preparativo de defesa oral, de Impugnação, de Recursos Ordinário ou Especial, é situação completamente diferente de um ou vários Representantes Fiscais compulsarem processos para desconstruir votos, somente quando contrários à pretensão fiscal. E essas “vistas” são tomadas, sem pedido, antes mesmo da leitura efetiva do voto pelo juiz relator.
Parece que para perceber o absurdo da situação deverá acontecer de algum patrono de contribuinte examinar voto já produzido, o que lhe é negado normalmente, e constatando que é em prol do Erário, atacá-lo durante a fase de julgamento do processo, contando com apartes oportunos para conduzir a votação segundo seus interesses.
Esse contexto, na verdade, afigura-se de difícil ocorrência efetiva porque a palavra não é concedida a advogados, em afronta às disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
O artigo 6º desse Estatuto, no parágrafo único impõe:
“Artigo 6º - Parágrafo único. As autoridades, os serviços públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”.
E o artigo 7º assegura:
“Artigo 7º - São direitos do advogados:
VIII – Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou a outra condição, observando-se a ordem de chegada.
X – Usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas”.
Esses preceitos aplicam-se a processos administrativos, inclusive.
A inércia quanto a situações como a descrita, não se sabe se autorizadas, ou incentivadas, ou aceitas, por aqueles que deveriam coibir tais práticas é que alenta sua reiteração.
E o Estado de Direito se corrói a princípio lentamente, depois com celeridade.
Entendemos que a única forma de estancar esse modo de agir inadequado seria a conscientização das autoridades superiores, com olhos na história, determinando correção, ou das entidades representativas dos advogados e dos contribuintes que poderiam, e deveriam, descortinar, em defesa de seus interesses e prerrogativas, o que de mal causam as condutas apontadas.
A propósito, Joio é uma gramínea que medra nos trigais, e bugalho é um tipo de galha que se forma nos carvalhos.
Há uma conotação popular pela qual bugalhos são os olhos que, atônitos, ficam esbugalhados.
Resta afirmar que uma coisa nem sempre é o que parece ser, e outra coisa pode não parecer mas é aquilo que oculta.
Por obséquio, se achar interessante, divulgue este endereço virtual.
Sobre o tema, veja : Quadrante – Sociedade de Publicações Culturais
“UMA COISA É UMA COISA … OUTRA COISA É OUTRA COISA”
“A primeira parte da frase que expressa o princípio da não-contradição (“É impossível ser e não ser”) foi proposta pelo filósofo grego Parmênides (540 - 570 a.C.)matizou a proposição parmenídea com o “ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto”. Para que o princípio fique mais tangível, darei dois exemplos bem simples: um homem não é um rato; um rato, por sua vez, é um não-homem. Uma cadeira totalmente azul não é amarela; ela pode até vir a ser amarela, caso seja tingida, mas não poderá ser totalmente azul e totalmente amarela ao mesmo tempo. E isso se aplica a tudo o que conhecemos. Numa versão mais “pop-contemporânea” – pedindo aqui uma grande licença poética – diríamos que “uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa”.
Tudo isso parece muito óbvio, é verdade. Mas não é tão óbvio assim quando trasladamos o princípio da não-contradição para nossa vida pessoal e passamos a entendê-lo como coerência.
www.quadrante.com.br/Pages/servicos02.asp?id=259&categoria=filosofia
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Uma resposta para “ “Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa” ”
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Dr. Adermir volta a tocar numa ferida, que dilacera o tecido jurídico nos procedimentos administrativos no TIT. Os representantes fiscais e alguns dos Juizes de algumas Câmaras, dentre eles uns poucos de seus presidentes, “ex oficio” ou “ad hoc”, desatendem, sem muita cerimônia e nem sempre por ignorância, suas obrigações legais maiores. Fazem-no para privilegiar a manutenção de ações fiscais absurdas, e o fazem pois que se curvam a preconceitos e pressões (vindas na maioria das vezes de dois gabinetes de todos bem conhecidos), que afrontam a verdade e o direito. Quem atua no TIT sabe disso. Aos advogados, com responsabilidade maior para os mais experientes e mais combativos, cabe insurgir-se contra isso, invocando - em favor de seus clientes e de suas prerrogativas - a lei da Advocacia em oposição a tais interesses e às omissões e limitações Regimentais.
Uma coisa é a defesa da lei e do Estado de Direito, outra coisa é o que vem ocorrendo, mais e mais, no TIT.
Abraços ao Adermir
Abel S. Amaro